O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional a Lei estadual 5.886/2006, que determina o depósito no Banco do Estado de Sergipe (Banese) dos valores decorrentes de processos judiciais e administrativos em que a administração pública estadual figure como parte. Em sessão virtual, o colegiado julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4114 para afastar, de agora em diante, a obrigatoriedade da realização dos depósitos nas contas do banco estadual.
Direito processual
O relator, ministro Luiz Fux, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do STF, não cabe ao Poder Judiciário a iniciativa de lei visando disciplinar o sistema financeiro de conta de depósitos judiciais. Ele explicou que a administração dessa conta, apesar de não configurar atividade jurisdicional, é tema de direito processual, de competência legislativa privativa da União (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal).
Para o ministro, é inconstitucional a norma que, além de determinar a transferência de 70% dos depósitos judiciais e extrajudiciais ao Banese, também atribui ao banco estadual a gestão financeira desses recursos – feitos na chamada “conta única de depósitos judiciais e extrajudiciais” – para fins de realização de projetos de desenvolvimento social e econômico.
Modulação
Ao propor a modulação dos efeitos da decisão, o ministro Fux destacou que a lei estadual estava em vigor desde 2006, possibilitando ao estado a utilização dos recursos de depósitos judiciais em percentuais e finalidades não previstas na legislação federal. Ele considerou a situação de calamidade financeira dos estados e o risco para as contas públicas que eventual necessidade de restituição traria.
Ficaram vencidos parcialmente os ministros Edson Fachin, Marco Aurélio e Dias Toffoli, presidente do STF, que divergiram apenas quanto à modulação dos efeitos da decisão.
Fonte: STF