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TSE rejeita recurso de Diná contra Dilson de Agripino

Diná não consegue provar no TSE acusações contra Dilson de Agripino

A deputada estadual Diná Almeida (PODE) não conseguiu reverter a decisão em que o Tribunal Regional Eleitoral julgou improcedente uma ação movida por ela contra o também deputado estadual Dilson de Agripino (Cidadania). A parlamentar alegou no processo já rejeitado pelo TRE que o adversário abusou do poder econômico e usou indevidamente programas da rádio Tobias Barreto/FM para se favorecer na campanha eleitoral de 2018.

Na sessão plenária por videoconferência, os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negaram provimento ao recurso (agravo regimental) apresentado pela deputada Diná Almeida contra a decisão tomada pelo relator do caso, ministro Sérgio Banhos. O magistrado manteve o entendimento da Corte Regional, que considerou que o conjunto de provas juntados ao processo não são suficientes para comprovar a gravidade das condutas nem da interferência no pleito.

Na decisão individual sobre o mérito do recurso ordinário apresentado pela deputada Diná no TSE, embora destacando que os programas da rádio tenham dado tratamento privilegiado a Dilson de Agripino, enaltecendo suas ações como prefeito de Tobias Barreto e sua indicação ao cargo de deputado estadual, o ministro Sérgio Banhos afirmou que “não ficou demonstrado o alcance dos programas de rádio veiculados junto à população nem da sua influência perante o eleitorado, restando não comprovada sua aptidão para macular a normalidade e legitimidade do pleito”.

Vínculo político

No recurso ordinário, a deputada Diná Almeida alegou uso indevido dos meios de comunicação social em favor de Dilson de Agripino desde abril de 2018. A ilegalidade teria acontecido em programas da rádio Tobias Barreto/FM, que era presidida por Josenilze Santos, esposa do ex-prefeito. A parlamentar afirmou, ainda, que os apresentadores dos programas tinham forte vínculo político com o deputado estadual.

Porém, na linha do que decidiu o TRE de Sergipe, o ministro Sérgio Banhos ressalta que não encontrou provas da gravidade das condutas atribuídas a Dilson de Agripino e a seus apoiadores nem de sua capacidade para alterar o equilíbrio entre os candidatos que concorreram ao cargo de deputado estadual, conforme exigência do inciso XVI do artigo 22 da Lei de Inelegibilidades (Lei Complementar nº 64/1990) para esses casos. Em trecho da decisão, o ministro lembrou que a comprovação da gravidade da conduta é indispensável para atestar a prática de abuso de poder e o uso indevido dos meios de comunicação social.

O ministro Sérgio Banhos salienta, ainda, que a candidatura questionada era para o cargo de deputado estadual, que dependia do apoio do eleitorado de todo o estado de Sergipe. O magistrado informou, com base no processo, que a rádio Tobias Barreto/FM é uma emissora comunitária, com programas transmitidos apenas na esfera municipal, não tendo sido comprovado que foram veiculados em todo o estado.

Fotos: Portal Sergipano

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