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O que os candidatos podem ou não fazer na campanha

Cada candidato terá 20 minutos por dia para expor seu blá-blá-blá

As eleições deste ano serão peculiares por causa da pandemia do novo coronavírus. As datas dos pleitos foram postergadas e o primeiro turno será em 15 de novembro e o segundo, se houver, em 29 de novembro. O tão conhecido corpo a corpo em meio ao eleitorado será difícil porque é preciso manter o distanciamento social e evitar a propagação do vírus.

Por unanimidade, o Tribunal Superior Eleitoral decidiu que os candidatos não podem participar de lives promovidas por artistas com o intuito de fazer campanha eleitoral. Mesmo que o evento virtual não seja remunerado, os chamados “livemícios” ou “showmícios” são proibidos.

Os candidatos que apresentam ou participam de programas de rádio e TV já tiveram de se afastar da função. Se desrespeitada a lei, a infração pode acarretar no cancelamento do registro da candidatura, além de multa para a emissora. A norma vale também nos casos em que um programa tenha o nome do candidato, ainda que não seja mais apresentado por ele.

Força da internet

A legislação permite que os candidatos apareçam na mídia e em lives antes do início efetivo da campanha, mas eles só vão poder pedir votos a partir de 27 de setembro, quando começa a propaganda eleitoral. Com a força da internet nestas eleições, os candidatos podem criar perfis em redes sociais e páginas exclusivas para apresentar propostas de campanha. Eles também podem arrecadar doações para a campanha em plataformas digitais.

No entanto, os partidos e candidatos devem ficar atentos para evitar as propagandas consideradas irregulares, isto é, em desacordo com a legislação eleitoral, por exemplo a propaganda antecipada. A multa vai para o responsável pela divulgação e para o beneficiário da propaganda, se ele tiver conhecimento do fato. Isto porque a propaganda eleitoral tem por objetivo buscar o voto do eleitorado, convencê-lo e influenciá-lo de que o candidato X é melhor do que o Y.

Segundo o TSE, “a finalidade da proibição da propaganda extemporânea é evitar o desequilíbrio e a falta de isonomia nas campanhas eleitorais. Os candidatos devem ser tratados igualmente”.

Financiamento coletivo

O financiamento coletivo pela internet para arrecadar recursos para a campanha é permitido, desde que sejam contratadas as empresas que estejam cadastradas na Justiça Eleitoral. Segundo o TSE, o dinheiro só será disponibilizado ao candidato após o registro oficial de candidatura, obtenção do CNPJ da campanha e abertura de conta bancária específica. Se o processo não for concluído, as doações serão devolvidas.

Algumas regras precisam ser respeitadas durante a campanha eleitoral. A propaganda é permitida em bens particulares, como carros e imóveis, mas apenas as feitas em adesivo ou papel com dimensão até 0,5 m². Em veículos, os adesivos precisam ser microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro. Em outras posições, adesivos só até a dimensão máxima de 50cm x 40cm. Mas a propaganda não pode ser paga. Ela deve ser espontânea e gratuita.

As equipes podem distribuir santinhos, folhetos e outros impressos até às 22 horas da véspera da eleição. O material deve ser editado sob a responsabilidade do partido ou candidato e conter CNPJ ou CPF e a tiragem.

Boca de urna é proibida assim como qualquer tentativa de influenciar a vontade do cidadão no dia da eleição. São crimes eleitorais. A pena é detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, além de multas pesadas.

Brindes proibidos

Brindes como camisetas, chaveiros, bonés, canetas, básicas ou quaisquer outros materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor são proibidos. Nas ruas, é permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que não dificulte a passagem de pedestres e veículos, entre 6h e 22h.

É proibida a propaganda, entre elas pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes e faixas em prédios públicos, bens de uso comum (cinemas, clubes, lojas, templos e estádios), em postes de iluminação pública e de sinalização de tráfego, em árvores e jardins públicos, em muros, cercas, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos.

Está autorizada até a antevéspera das eleições a divulgação de, no máximo, 10 anúncios de propaganda eleitoral por veículo de comunicação, em datas diversas, por cada candidato. Deve constar no anúncio o valor pago pela inserção. A dimensão da propaganda deve ser de um oitavo de página de jornal padrão e de um quarto de página de revista ou tabloide. Ele pode ser reproduzido também na internet.

O candidato pode fazer propaganda em seu site ou do partido, blogs e redes sociais, desde que o endereço eletrônico seja comunicado à Justiça Eleitoral. Ele pode mandar mensagens gratuitas a eleitores, mas o uso de telemarketing é proibido assim como outdoors.

De acordo com o TSE, não é permitida a veiculação de propaganda eleitoral em sites de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, nem em sites oficiais. Também é proibida a propaganda paga na internet. No dia da eleição, só é permitida a manifestação individual e silenciosa do eleitor por partido político, coligação ou candidato. Ele pode usar bandeiras, broches e adesivos. Ainda no dia do pleito, é proibido o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata pelos candidatos.

Denúncias

Para denunciar, é preciso acessar o Denúncia Online, serviço do TRE-SP, que tem como objetivo coibir a propaganda eleitoral irregular em vias públicas, em locais de uso comum e em bens particulares. Qualquer pessoa pode entrar no sistema por meio do site do TSE.  É necessário se identificar. O anonimato não é permitido, mas o tribunal garante o sigilo do denunciante.

Após a denúncia, o caso é encaminhado ao juiz da zona eleitoral onde houve a propaganda. Se constatada a irregularidade, o magistrado notifica o responsável para a retirada em 48 horas. Cumprida a exigência, arquiva-se o procedimento. Caso contrário, a ocorrência é encaminhada à Procuradoria Regional Eleitoral para as providências cabíveis. Em caso de denúncias de propaganda irregular veiculada nos meios de comunicação ou distribuição de brindes, o eleitor deve acionar a Procuradoria Regional Eleitoral pelo site, que pode apresentar uma representação para que a Justiça Eleitoral decida sobre o assunto.

Fonte: Portal R7

 

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