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Advocacia Geral da União diz ao MEC que eleição da UFS foi legal

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A lista tríplice eleita pelo Colégio Eleitoral Especial no dia 15 de julho de 2020 e encaminhada pela Universidade Federal de Sergipe ao Ministério da Educação segue o curso ordinário. Ou seja, é legal e está apta a ser encaminhada pelo ministro à apreciação do presidente da República, após eventuais manifestações técnicas. É o que afirma parecer da Advocacia Geral da União. A peça é assinada pela advogada da União Emanoele Vanessa Cortes Ribeiro, da Consultoria Jurídica Junto ao Ministério da Educação, Coordenação para Assuntos Contenciosos.

O parecer, datado de 16 de dezembro de 2020, responde à solicitação da Procuradoria da União no Estado de Sergipe por subsídios à defesa da Ação Civil Pública nº 0805923-08.2020.4.05.8500, ajuizado pelo Ministério Público Federal, que pleiteia, em caráter liminar, que “a União se abstenha de nomear para os cargos de Reitor e Vice-Reitor da Universidade Federal de Sergipe nomes fora da lista tríplice, regularmente formada e encaminhada ao Ministério da Educação”.

A Procuradoria da União, por seu Ofício n. 00041/2020/SERVIÇO /PUSE/PGU/AGU, fez os seguintes questionamentos, para os quais obteve as respostas:

  • existe algum impedimento para a nomeação do Reitor e Vice-Reitor da Universidade Federal de Sergipe, conforme lista tríplice, encaminhada ao Ministério da Educação através do Ofício nº 164/2020-GR/UFS? Em caso afirmativo, indicar os motivos.

Resposta: Atualmente não, haja vista o desenrolar do inquérito civil e das ações judiciais.

  • caso não haja impedimento à nomeação, existe algum motivo para que a escolha e nomeação ainda não tenham sido realizados?

Resposta: O MEC adotou uma postura de prudência, tendo em vista as denúncias e ações relacionadas às possíveis irregularidades na formação da lista tríplice.

  • quais os fundamentos normativos para a nomeação da atual Reitora pro tempore da UFS? Não haveria necessidade de observância do art. 24, §3º do Estatuto da UFS (Resolução Nº 21/99/CONSU), como afirma o MPF?

Resposta: Decreto nº 1.916, de 1996, art. 7º, que determina que o Presidente da República designará pro tempore o Reitor ou o Vice-Reitor de universidade e o Diretor ou o Vice-Diretor de estabelecimento isolado de ensino superior quando, por qualquer motivo, estiverem vagos os cargos respectivos e não houver condições para provimento regular imediato (a competência foi delegada ao Ministro de Estado da Educação).

Nesse aspecto, a AGU concluiu que “o art. 24, § 1º do Estatuto da UFS não se aplica ao caso concreto e, ainda que fosse, a regra afronta disposição expressa de Decreto (O Decreto nº 1.916, de 1996 determina a nomeação de Reitor pro tempore até que o cargo possa ser provido mediante os procedimentos ordinários. Nesses casos, a escolha do ocupante do cargo é discricionária, realizada pelo Ministro de Estado da Educação)”.

E lembra que o Supremo Tribunal Federal corrobora o entendimento, observando que tais nomeações são de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo e que é “inconstitucional toda norma que preveja eleições diretas para direção de instituições de ensino mantidas pelo Poder Público, com a participação da comunidade escolar” (ADI2997, relatada pelo ministro Cezar Peluso).

A procuradora conclui no seu parecer: “liberdade de atuação das universidades, como se vê, não é ilimitada, ou seja, não garante às universidades a não observância das normas aplicadas a todo Poder Executivo federal”.

  • existe alguma mora na nomeação do Reitor e Vice-Reitor? Indicar os atos normativos que fundamentam a resposta. Sustenta o MPF que o processo de composição da lista tríplice encaminhada pela UFS é legal e que o Ministério da Educação atua em mora quando não prossegue com o encaminhamento da lista à Presidência da República.

Resposta: Não, a legislação não indica nenhum prazo para a nomeação, de modo que, diante das denúncias e ações judiciais o procedimento está em vias de finalização.

Lista tríplice não foi devolvida

Informa o parecer que “a Universidade Federal de Sergipe (UFS) encaminhou a este Ministério da Educação, por meio do Ofício nº 164/2020/GR, de 31 de julho de 2020, a documentação referente à composição da lista tríplice decorrentes da eleição realizada pelo Colégio Eleitoral Especial em 15 de julho de 2020, destinadas ao provimento do cargo de Reitor e Vice Reitor da Instituição para o quadriênio 2021-2024, tendo sido instaurado o Processo Administrativo n. 23123.004774/2020-71 para fins de análise de regularidade do processo e encaminhamento ao Senhor Presidente da República”.

Em sua manifestação técnica a Secretaria Executiva do MEC relatou em detalhes todos os atos administrativos proferidos naqueles autos, sobretudo atos e ações externas relacionadas ao caso, notadamente, o Inquérito Civil nº 1.35.000.000178/2020-31, que apurou denúncia de suposta irregularidade no processo eleitoral para a escolha do reitor da UFS, e o Mandado de Segurança Preventivo nº 37.534, com pedido de concessão de medida liminar, impetrado por Rafael Donizete Dutra Sandes, objetivando sobrestar os efeitos do resultado do escrutínio do dia 15/07/2020, do Colégio Eleitoral Especial, bem assim, o da Ata enviada ao Ministério da Educação e, por consequência, determinar ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República que se abstenha de nomear qualquer um dos integrantes da lista tríplice envida pelo Conselho Universitário da Fundação Universidade Federal de Sergipe, em trâmite no Supremo Tribunal Federal.

Prossegue acrescentando que, “ao contrário do que foi informado nas notícias veiculadas nos endereços eletrônicos supramencionados, esta Secretaria não procedeu à devolução da lista tríplice para a UFS, visto já ter realizado a análise do processo de acordo com os documentos enviados pela própria instituição. Ocorreu, tão somente, conforme aqui já relatado, o envio de Ofícios à universidade com solicitação de complementação de documentação e para esclarecimento de dúvidas que surgiram durante a análise do processo”.

“Por fim, informou que do ponto de vista da Secretaria de Educação Superior, e tendo em vista o arquivamento do Inquérito Civil nº 1.35.000.000178/2020-31 e a desistência do impetrante no Mandado de Segurança Preventivo nº 37.534, o caso foi submetido ao crivo do Gabinete do Ministro, via Secretaria Executiva.

“Por seu turno, a SE/MEC se manifestou nos autos por seu DESPACHO Nº 3414/2020/CGA/GAB/SE/SEMEC e DESPACHO Nº 1405/2020/DP3/GAB/SE/SE-MEC, consignando que se manifestou por derradeiro no Processo Administrativo n. 23123.004774/2020-71 antes do encaminhamento do caso à Casa Civil. Entretanto, após a devolução do caso ao Ministério da Educação pela Presidência da República em 13/10/2020, a Secretaria Executiva informa não ter tido conhecimento dos atos praticados após essa data.

“Dito isso, tem-se que o procedimento com vistas ao encaminhamento definitivo da lista tríplice ao Senhor Presidente da República retoma seu curso ordinário, devendo todos os atores envolvidos apresentarem suas manifestações nos autos em momento próximo”.

“Com essas considerações, remetam-se os autos à Procuradoria da União no Estado de Sergipe como subsídios jurídicos aptos à defesa da União, acompanhados das mencionadas manifestações técnicas”, encerra o parecer da representante da AGU no Ministério da Educação.

Por Marcos Cardoso

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