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Lei isentando o servidor da taxa de concurso perde o efeito

Dias Tóffoli disse que o tratamento desigual não se justifica

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de lei de Sergipe que concede isenção do pagamento de taxa de inscrição em concursos a servidores públicos estaduais. Por maioria, o colegiado julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3918, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR). No julgamento, ficaram vencidos os ministros Ricardo Lewandowski e Alexandre de Moraes, que votaram pela improcedência do pedido.

O Plenário do STF invalidou dispositivo da Lei estadual 2.778/1989 que concedia isenção aos servidores do estado nos concursos promovidos pelas entidades públicas estaduais. O governo de Sergipe, em informações prestadas nos autos, justificou o tratamento diferenciado da categoria em razão da necessidade de oferecer ao servidor estadual um incentivo para que permaneça na carreira, o que concretizaria o princípio da eficiência. No entanto, para o ministro-relator Dias Tóffoli essa medida está em desacordo com o ordenamento constitucional.

Contra tratamento desigual

Toffoli explicou que o tratamento desigual só se justifica quando o critério de distinção é legítimo e tem a finalidade de colocar os indivíduos eventualmente em desvantagem no mesmo patamar que os demais. No caso dos autos, porém, ao conceder a isenção a uma categoria que teria condições de arcar com os custos da inscrição no certame, o estado amplia a desvantagem das pessoas que, por insuficiência de recursos, não conseguem pagar essa quantia, restringindo, consequentemente, o acesso ao concurso.

Em seu entendimento, a medida não visa minorar uma discriminação ou uma desigualdade. “Não havendo justificação razoável para a concessão da isenção a servidores públicos estaduais, penso que a medida importa privilégio incompatível com a ordem constitucional”, concluiu.

Fonte: STF

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