O Pleno do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) julga hoje o deputado federal Adelson Barreto (PTB), o deputado estadual Gilson Andrade (PTC) e o ex-deputado Mundinho da Comase (PSL). Os três são acusados de terem se locupletado com as milionárias verbas de subvenção distribuídas pela Assembleia com entidades filantrópicas suspeitíssimas. O Ministério Público está pedindo a cassação de Adelson e Gilson, além da aplicação de multas e suspensão dos direitos políticos por oito anos. As duas últimas punições valem para Mundinho.
Em setembro de 2014, a Procuradoria Regional Eleitoral (PRF) iniciou as investigações da aplicação das verbas de subvenção da Assembleia. Em três meses, o procurador Regional Eleitoral, Rômulo Almeida, e a procuradora Regional Eleitoral Substituta, Eunice Dantas, promoveram mais de 50 diligências em instituições beneficiadas com as verbas de subvenção em todo o Estado. Nas investigações eles ouviram mais de 80 pessoas.
Em dezembro do mesmo ano, a PRE ajuizou ações contra 23 deputados estaduais da legislatura de 2011/2015. Eles foram acusados de irregularidades no repasse e na aplicação de verbas de subvenção social. Também foi processada a ex-deputada e atual conselheira do Tribunal de Contas do Estado, Suzana Azevedo. Além de os valores terem sido repassados ilegalmente, por conta de proibição na legislação eleitoral, o levantamento identificou R$ 12,4 milhões desviados de sua finalidade.
Subvenções
A verba de subvenção é um recurso de R$ 1,5 milhão por ano, destinado a cada deputado, para distribuição entre entidades sem fins lucrativos. Em ano eleitoral, é proibida a distribuição desse tipo de verba, de acordo com o artigo 73 §10, da Lei 9.504/97, conhecida como Lei das Eleições.
Segundo a referida lei, a proibição não depende de qualquer proveito eleitoral, basta a simples distribuição de valores, bens ou benefícios no ano das eleições. No casos em que foi verificado o proveito eleitoral de algum candidato, além de ser reforçada a gravidade da conduta, a PRE pediu que fosse reconhecida a prática de uma segunda conduta proibida, prevista no art. 73, inciso IV, também da Lei 9.504/97.