A partir da publicação da Reforma Eleitoral 2015 (Lei n° 13.165) está proibida a propaganda eleitoral e partidária em bens particulares por meio de pintura de muros e assemelhados. O entendimento do Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) foi firmado na última sessão extraordinária administrativa do ano. Na ocasião, os ministros responderam a uma consulta do deputado federal Victor Mendes (PMB-MA) sobre o assunto.
O ministro Herman Benjamin, que foi o relator da consulta do deputado, destacou que a Lei nº 13.165/2015 modificou, entre outros dispositivos, o parágrafo 2º do artigo 37 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997). E estabeleceu que, a partir das eleições de 2016, a propaganda em bens particulares deve ter a dimensão máxima de meio metro quadrado e ser feita mediante uso exclusivo de adesivo ou papel, vedada a pintura de muros e assemelhados. O voto do relator foi seguido pelos demais ministros do TSE.