O Supremo Tribunal Federal publicou o acórdão da Ação 973 contra o ex-deputado federal André Moura (União Brasil). Segundo juristas ouvidos pelo Destaquenotícias, Isso significa dizer que ele está inelegível, mesmo a sua defesa tendo direito a apresentar um recurso de embargos de declaração. Esse recurso serve apenas para pedir correção de possíveis omissões, obscuridade e contradição no acórdão. Traduzindo: André está condenando a oito anos de prisão e inelegível por cinco anos.
André Moura foi condenado pela prática dos crimes de peculato, desvio e apropriação de recursos públicos e associação criminosa. Ressalte-se que ainda resta a conclusão do julgamento pelo STF de outro processo (Ação 969) contra Moura, que está empatado em 5 a 5 e depende do voto do ministro André Mendonça. O resultado dessa votação pode aumentar a pena de reclusão do condenado. Portanto, não existe qualquer condição de o ex-deputado e presidente estadual do partido União Brasil disputar as eleições deste ano.
O Supremo Tribunal federal julgou uma série de crimes contra a administração pública durante a gestão do sucessor de André, prefeito de Pirambu Juarez Batista dos Santos, entre janeiro de 2005 e junho de 2007. Moura foi prefeito da cidade por dois mandatos (até 2004).
Segundo o Ministério Público, mesmo após deixar o cargo, André Moura permaneceu no comando da administração pública, utilizando-se de recursos, bens e pessoal da prefeitura para finalidades privadas. O MPF narra a realização de compras de alimentos em estabelecimentos comerciais com dinheiro público e o uso de linhas telefônicas da prefeitura.
Autoria e materialidade
Em seu voto na Ação 973, o ministro Nunes Marques afirmou que os crimes apontados pelo MP estão comprovados em contundente acervo probatório. A seu ver, extratos dos fornecedores e as iniciais “AM” encontradas em notas dos estabelecimentos comerciais, além dos depoimentos de testemunhas, comprovam a acusação de que o ex-parlamentar utilizava verbas públicas para comprar alimentos para uso particular.
Para o ministro, as contas das linhas telefônicas confirmam sua utilização ilícita, e o crime de associação também está corroborado nos autos, na medida em que Moura contou com a conivência do então prefeito, Juarez, para utilizar a máquina administrativa em proveito próprio.
Veja, abaixo, a decisão do acórdão:
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente a pretensão punitiva deduzida nas APs 973 e 974, para condenar o réu André Luiz Dantas Ferreira, conhecido como deputado federal André Moura, nas penas do art. 1º, I e II, do Decreto-Lei n. 201/1967, c/c os arts. 29 e 71 do Código Penal, e pela prática do crime previsto no art. 288, também do Código Penal, ficando o réu condenado à pena total de 08 (oito) anos e 3 (três) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, e à pena acessória prevista no § 2º, artigo 1º, do Decreto-Lei n. 201/1967, de inabilitação, por 05 (cinco) anos, para o exercício de cargo ou função pública, como efeito da condenação por crimes contra a Administração Pública, nos termos do voto do Ministro Nunes Marques, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Gilmar Mendes (Relator), Ricardo Lewandowski (Revisor), Dias Toffoli e Alexandre de Moraes. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 29.9.2021 (Sessão realizada por videoconferência – Resolução 672/2020/STF).