A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso para condenar a Caixa Econômica Federal (CEF) a pagar danos morais coletivos devido ao descumprimento de norma municipal de Aracaju que estipula o tempo máximo de espera nas filas de agências bancárias.
O relator do recurso, ministro Herman Benjamin, considerou que, para a configuração do dano moral no caso, não é preciso haver comprovação de dor, sofrimento ou abalo psicológico, bastando a constatação de descumprimento sistemático da legislação vigente.
“Na hipótese dos autos, a intranquilidade social, decorrente da excessiva demora no atendimento ao consumidor de serviços bancários, é tão evidente, relevante e intolerável no município afetado que foi editado decreto municipal na tentativa de compelir as instituições bancárias a respeitar prazo razoável para tal atendimento”, argumentou o relator.
No acórdão recorrido, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) entendeu que não havia comprovação de prejuízo moral sofrido pela população, mas apenas do descumprimento do tempo de espera nas filas. Para o TRF5, não se justificava o pagamento de indenização a título de danos morais coletivos.
Prova desnecessária
Segundo o ministro Herman Benjamin, o acórdão do TRF5 contraria o entendimento do STJ, já que não há necessidade de se questionar se o descumprimento da norma causou ou não danos à dignidade humana.
“Em verdade, o dano extrapatrimonial coletivo prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, suscetível de apreciação na esfera do indivíduo, mas inaplicável aos interesses difusos e coletivos”, concluiu.
A norma em vigor em Aracaju prevê que o tempo máximo de espera nas filas bancárias é de 15 minutos em dias normais e de 30 minutos na véspera de feriados e dias de pagamento de funcionários públicos. Segundo o ministro relator, houve “recalcitrância” da instituição bancária em cumprir a determinação, violando o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Com a decisão, a corte de origem deve fixar o valor da condenação a ser paga pelos danos morais coletivos decorrentes do descumprimento.