Entraram em vigor, neste domingo (1º), os artigos 52, 53 e 54 da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Esses dispositivos tratam das multas e demais sanções administrativas que a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) poderá aplicar a qualquer “agente de tratamento de dados” que infringir normas da LGPD, a Lei 13.709/2018. Tanto os órgãos públicos, quanto as empresas privadas, poderão receber sanção pelo uso incorreto dos dados pessoais do cidadão.
Muitas informações que os consumidores fornecem a empresas acabam em um mercado ilegal de venda de dados. De maneira ilegal, empresas fazem a venda dessas informações na internet, porém comprar ou vender dados pessoais sem o consentimento do dono é um ato ilícito que fere a Lei Geral de Proteção de Dados. O descumprimento da lei pode resultar em multa de até R$ 50 milhões em casos graves.
A lei é aplicável mesmo a empresas com sede no exterior, desde que a operação de tratamento de dados seja realizada no território nacional. Entre outros pontos, a lei proíbe o tratamento dos dados pessoais para a prática de discriminação ilícita ou abusiva.
Sanções administrativas
Dentre as sanções administrativas previstas na LGPD para o caso de violação das regras previstas, destacam-se a advertência, com possibilidade de medidas corretivas; a multa de até 2% do faturamento, com limite de até R$ 50 milhões; o bloqueio ou a eliminação dos dados pessoais relacionados à irregularidade, a suspensão parcial do funcionamento do banco de dados ou a proibição parcial ou total da atividade de tratamento.
O responsável que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados, causar dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, é obrigado a repará-lo. O juiz, no processo civil, poderá inverter o ônus da prova a favor do titular dos dados quando, a seu juízo, for verossímil a alegação, houver hipossuficiência para fins de produção de prova ou quando a produção de prova pelo titular resultar-lhe excessivamente onerosa.
Fonte: Portal R7 (Foto: site Vianatel)