As eleições municipais deste ano acontecem em outubro, mas os chamados “santinhos” já podem ser distribuídos desde que não tenham um pedido “expresso” de voto. “Neste momento, não há a possibilidade de que sejam pedidos votos expressamente, [mas] não há um impedimento quanto a exaltação das conquistas da gestão ou atributos de um eventual candidato”, explica o doutor em Direito Constitucional Acacio Miranda. A distribuição do material com a foto, nome e o número do candidato terá início em 16 de agosto, conforme o calendário eleitoral de 2024.
Já o especialista em Direito Eleitoral e Mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC-SP, Alexandre Rollo, ressalta que a própria legislação permite atividades no período de pré-campanha. “O art. 36-A da lei das eleições, por exemplo, permite que pré-candidatos concedam entrevistas em rádios, TVs e na internet ‘inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos’, completa.
Mesmo durante o período de distribuição, o material também deve cumprir regras estabelecidas pelo TSE (Tribunal Superior Eleitoral). Por exemplo, os “santinhos” devem ter o CNPJ/CPF do responsável pela confecção e daquela que o contratou, e não podem conter imagens ou informações falsas.
Regras para os “santinhos”
Material pode conter os nomes, fotos e número dos candidatos, logotipos de campanha e dos partidos, e pedidos de votos;
Qualquer conteúdo produzido com uso de inteligência artificial deve ser acompanhado de informe neste sentido em cada face do material;
Deve constar o CNPJ/CPF do responsável pela confecção e daquela que o contratou, e a respectiva tiragem, sob pena de caracterização de propaganda vedada e abuso de poder;
Estão proibidas as propagandas com conteúdos preconceituosos, ofensivos ou caluniosos contra qualquer outra pessoa — candidato ou não-, e a divulgação de fatos notadamente inverídicos ou descontextualizados.
Segundo Antonio Carlos de Freitas Jr., mestre em Direito Constitucional pela USP e especialista em Direito Eleitoral, a legislação não define claramente o que é “poluição visual”. Por isso, cada caso deve ser analisado pela Justiça Eleitoral, que definirá qual o volume de panfletos e santinhos caracterizam tal poluição, de modo a sancionar eventuais infratores.
“Um bom norte para essa definição é o ‘derrame’ de santinhos, já vedado pela legislação, que é caracterizado pelo ‘cobrimento’ das vias públicas por este tipo de material. Com essa base, pode se entender que a poluição visual em feiras livres será caracterizada quando a distribuição de santinhos ultrapassar a entrega destes nas mãos do eleitor, ou seja, quando houver a distribuição indiscriminada destes.”, ressalta o especialista.
Fonte: Portal R7 (Foto: PMM)