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Distribuição de ‘santinhos’ não pode gerar poluição virtual

Os “santinhos” não podem conter imagens ou informações falsas

As eleições municipais deste ano acontecem em outubro, mas os chamados “santinhos” já podem ser distribuídos desde que não tenham um pedido “expresso” de voto. “Neste momento, não há a possibilidade de que sejam pedidos votos expressamente, [mas] não há um impedimento quanto a exaltação das conquistas da gestão ou atributos de um eventual candidato”, explica o doutor em Direito Constitucional Acacio Miranda. A distribuição do material com a foto, nome e o número do candidato terá início em 16 de agosto, conforme o calendário eleitoral de 2024.

Já o especialista em Direito Eleitoral e Mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC-SP, Alexandre Rollo, ressalta que a própria legislação permite atividades no período de pré-campanha. “O art. 36-A da lei das eleições, por exemplo, permite que pré-candidatos concedam entrevistas em rádios, TVs e na internet ‘inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos’, completa.

Mesmo durante o período de distribuição, o material também deve cumprir regras estabelecidas pelo TSE (Tribunal Superior Eleitoral). Por exemplo, os “santinhos” devem ter o CNPJ/CPF do responsável pela confecção e daquela que o contratou, e não podem conter imagens ou informações falsas.

Regras para os “santinhos”

Material pode conter os nomes, fotos e número dos candidatos, logotipos de campanha e dos partidos, e pedidos de votos;

Qualquer conteúdo produzido com uso de inteligência artificial deve ser acompanhado de informe neste sentido em cada face do material;

Deve constar o CNPJ/CPF do responsável pela confecção e daquela que o contratou, e a respectiva tiragem, sob pena de caracterização de propaganda vedada e abuso de poder;

Estão proibidas as propagandas com conteúdos preconceituosos, ofensivos ou caluniosos contra qualquer outra pessoa — candidato ou não-, e a divulgação de fatos notadamente inverídicos ou descontextualizados.

Segundo Antonio Carlos de Freitas Jr., mestre em Direito Constitucional pela USP e especialista em Direito Eleitoral, a legislação não define claramente o que é “poluição visual”. Por isso, cada caso deve ser analisado pela Justiça Eleitoral, que definirá qual o volume de panfletos e santinhos caracterizam tal poluição, de modo a sancionar eventuais infratores.

“Um bom norte para essa definição é o ‘derrame’ de santinhos, já vedado pela legislação, que é caracterizado pelo ‘cobrimento’ das vias públicas por este tipo de material. Com essa base, pode se entender que a poluição visual em feiras livres será caracterizada quando a distribuição de santinhos ultrapassar a entrega destes nas mãos do eleitor, ou seja, quando houver a distribuição indiscriminada destes.”, ressalta o especialista.

Fonte: Portal R7 (Foto: PMM)

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