O prazo que impede o eleitor ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, termina nesta terça-feira (4). A determinação. A norma está em acordo com o Código Eleitoral, que no Artigo 236 determina que “nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto”.
“Ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à presença do juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator”, determina a lei.O impedimento da prisão em flagrante do eleitor poderá ser preso ou detido — salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou por desrespeito a salvo-conduto — começou no último dia 27.
Fonte: Portal R7 (Foto: Senado)