Decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) considerando inconstitucional a lei estadual que proibia a participação de promotores com pouco tempo de carreira na eleição do procurador-geral de Justiça provocou um reboliço no Ministério Público de Sergipe. Diante da posição do STF, seis promotores se inscreveram para enfrentar nas urnas o procurador Eduardo D’Ávila. O pleito está marcado para a próxima sexta-feira (30) e vão concorrer os promotores Deijaniro Jonas Filho, Manoel Cabral Machado Neto, Etélio de Carvalho Prado Junior, Nilzir Soares Vieira Junior, Eduardo Lima de Matos, José Rony Silva Almeida e, naturalmente Eduardo D’Ávila.
A escolha do novo procurador-geral de Justiça deverá ser feita pelo governador Belivaldo Chagas (PSD), a partir de lista tríplice eleita pela categoria sem as restrições impostas pela legislação estadual em relação ao tempo e à antiguidade na carreira. Essa decisão foi aprovada em sessão virtual extraordinária do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), O ministro Luiz Fux atendeu a um pedido do relator, ministro Dias Toffoli, uma vez que a votação da lista tríplice está marcada para a próxima sexta-feira (30).
Por maioria de votos (6×4), o Plenário julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6294 e declarou inconstitucionais expressões do artigo 8º da Lei Complementar estadual 2/1990, com redação dada pela Lei Complementar 332/2019. A ação foi ajuizada pela Associação Nacional do Ministério Público.
Segundo o dispositivo impugnado, o procurador-geral de Justiça deveria ser escolhido dentre procuradores e promotores de Justiça de entrância final, que estivessem no primeiro quinto do quadro geral de antiguidade da carreira. A norma estabelecia ainda tempo de 15 anos de carreira para que pudessem concorrer à indicação.
Poder de restrição
No entendimento do relator, a Constituição Federal de 1988 (artigo 128, parágrafo 3º, alínea “d”) e a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/1993) dispõem que os MPs estaduais poderão escolher o procurador-geral a partir de lista tríplice dentre integrantes da carreira e que o procedimento de escolha será disciplinado em lei estadual. Entretanto, as normas federais não conferem à lei estadual poder de restringir os elegíveis.
Toffoli assinalou que o procedimento de escolha do procurador-geral de Justiça é matéria da mais alta relevância dentro da disciplina constitucional relativa ao Ministério Público e que essa disciplina traz delineamentos de necessária observância pela União e pelos estados. Assim, os Ministérios Públicos dos diferentes estados da federação devem observar requisitos de elegibilidade análogos aos da Constituição Federal para a escolha de seus chefes. “O Ministério Público, em que pese a irradiação de suas atribuições sobre distintos órgãos, compõe uma só instituição, voltada, toda ela , à ‘defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”, afirmou.
Vencidos
Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes, Marco Aurélio, Luís Roberto Barroso e a ministra Rosa Weber, que não consideraram desarrazoadas as condições de elegibilidade para a lista tríplice e julgaram improcedente a ação.
Fonte: STF (Crédito: Portal Infonet)