Sergipe teve apenas dois casos de ações na Justiça relacionadas à posse de drogas para consumo pessoal entre 2022 e 2023. Enquanto o índice nacional aumentou em 12,45%. É o que revelam dados inéditos extraídos do DataJud, o painel de estatísticas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O volume de processos novos nesse período sobre o assunto no Brasil variou de 130.034 para 146.228. E ao menos entre janeiro e abril de 2024, o acumulado do ano era de 44.228 casos novos. Já em Sergipe a variação foi de apenas dois casos para nenhum. Em 2024, até o mês de abril, não houve novo processo.
O montante de ações diz respeito ao registro processual “Posse de Drogas para Consumo Pessoal”, referente ao código 5885. O CNJ também conta com o registro “Tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar” relacionado ao código 11.207. Em meio aos debates no STF (Supremo Tribunal Federal) e no Congresso Nacional sobre a melhor forma de diferenciar a posse do tráfico da maconha, o próprio sistema judicial também não faz a separação por completo ao catalogar as novas ações que surgem no Judiciário sobre as drogas.
O registro relacionado apenas à posse de drogas é o 7º tema penal no Brasil com o maior número de novos processos em 2023. Nesse ano em questão, o estado de Minas Gerais foi responsável pela maior fatia no país de novos casos registrados como posse de drogas. Trata-se de 45 mil processos dentro do universo de 146 mil em todo o país. E entre janeiro e abril de 2024, 13 mil novos casos já tinham sido registrados nos tribunais mineiros.
De acordo com especialistas, o fato de o STF não ter estabelecido um critério preciso para a diferenciação da posse e do tráfico de maconha faz com que siga em uma tendência de alta a quantidade de novos processos relacionados à posse de drogas. “O julgamento no final de junho estabeleceu apenas a quantidade como critério objetivo, sem tocar na circunstância de histórico de usuário, tipo de substâncias ou mesmo a forma de acondicionamento. Uma vez que muitas autoridades policiais têm o entendimento que caso a substância esteja fracionada configura tráfico e não posse, o que é absurdo, pois o entorpecente é comprado ou adquirido de forma fracionada”, afirma Samantha Aguiar, advogada criminalista do escritório VLV Advogados.
O entendimento do Supremo foi de que a posse de drogas pode ser considerada uma infração administrativa. Já na Câmara dos Deputados, tramita a PEC (Proposta de Emenda à Constituição) 34/23 que busca incluir a criminalização das drogas no artigo 5º da Constituição. Apesar dela já estar prevista na Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), o novo texto deixa claro que não há possibilidade de flexibilização.
Na opinião do advogado criminalista Carlos César Coruja Silva, do escritório Carlos Coruja, a falha do STF e do Congresso em buscar reduzir o volume de processos em tramitação relacionado às drogas gera uma sobrecarga no sistema judicial e insegurança jurídica. “A variação no número de processos entre estados sugere diferenças na aplicação da lei e na política de drogas, o que pode levar a tratamentos desiguais de casos semelhantes em diferentes regiões do país”, acrescenta.