O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (TRT-20) esclarece à sociedade sergipana que, em decisão liminar no interdito proibitório nº 0000507-06.2022.5.20.0002, proposto pelas empresas VIAÇÃO PROGRESSO LTDA, TRANSPORTE TROPICAL LTDA e AUTO VIAÇÃO PARAÍSO LTDA, o Juiz Titular da 2ª Vara do Trabalho de Aracaju determinou:
“que os requeridos se abstenham de impedir o acesso das autoras aos ônibus e garagem de sua propriedade;
que os requeridos sejam obrigados a não se organizarem na saída das garagens da empresa, impedindo a saída dos ônibus para a devida circulação;
que os trabalhadores não aderentes ao movimento grevista não sejam impedidos de trabalhar;
que os requeridos sejam impedidos de realizar manifestações que obstruam a garagem e a circulação dos ônibus da Autora, bem como o ingresso na empresa dos empregados que queiram trabalhar”.
O TRT-20 esclarece, ainda, que a citada decisão de 1º grau não decretou a ilegalidade da greve dos rodoviários do transporte coletivo de Aracaju, uma vez que tal matéria – análise da legalidade ou ilegalidade da greve -, se suscitada, é da competência do Tribunal Regional.
Ascom TRT-20