Com a ampliação da vacinação contra a Covid-19 para os grupos com comorbidades, as denúncias de relatórios médicos falsos emitidos chamaram bastante atenção. Entre algumas dessas doenças pré-existentes definidas pelo Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação estão a hipertensão arterial resistente, a doença renal crônica, a obesidade mórbida, as pneumopatias crônicas e o diabetes.
“Infelizmente, além de todas as mazelas que a sociedade mundial, e em especial a brasileira, tem enfrentado em virtude dos efeitos inerentes à pandemia associada ao novo SARS-CoV-2, acendeu-se um alerta acerca do incremento de relatórios médicos, documentos constitutivos de relação jurídicas vinculativas e com fé pública, voltados à comprovação da existência de comorbidades”, afirma o professor do curso de Direito da Universidade Tiradentes, Eduardo Santiago. O docente é doutor em Direito Público pela Universidade Mackenzie de São Paulo e especialista em Direito Penal.
“Com efeito, na esfera penal, caso se constate a malversação na transcrição fática da realidade médica de algum paciente ou mesmo de alguém sem quaisquer tipos de enfermidades, haveria a imputação típica de responsabilidade criminal tanto para o médico, que fornecesse a declaração falsa, como também para a pessoa que solicitasse e se valesse, de fato, desse relatório, fazendo uso efetivo dele perante qualquer funcionário público ou pessoa que esteja auxiliando na prestação de algum serviço de interesse público”, acrescenta o docente.
Crime previsto no Código Penal
O especialista destaca que o crime de falso atestado médico está previsto no artigo 302 do Código Penal. “No que tange à legislação, cabe destacar, principalmente, que o crime de falso atestado pune a conduta do médico que, no exercício da função, fornece um documento falso, tendo como consequência jurídico-penal, a imposição de uma pena de detenção de um mês a um ano e multa, quando houver fim lucrativo”, frisa Santiago.
O professor Eduardo alerta ainda para a gravidade e para o tipo de declaração inserida no documento, que pode ser público ou particular. “Há a possibilidade de se enquadrar a conduta do médico no crime de falsidade ideológica, disposto no artigo 299 do Código Penal com pena bem mais gravosa de reclusão de um a cinco anos e multa, com a possibilidade de aumento de pena de um sexto a um terço, se o relatório for classificado como um documento público”.
Já quanto à responsabilidade da pessoa que solicita o atestado médico falso, segundo o especialista, deve ser observada a análise do caso concreto. “A imputação penal estará diretamente vinculada ao tipo de falsidade praticada, recebendo a pena correspondente ao mesmo crime cometido pelo médico conforme propõe o artigo 302 do Código Penal que define o crime de uso de documento falso”.
Assessoria de Imprensa da Unit